garciaebringel@gmail.com (62) 99269-2059

SAIBA MAIS SOBRE O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O QUE A LEI FALA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO?

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Por definição a lei parece registrar toda a descrição do que pode ser considerado um acidente de trabalho, mas percebe-se que muitas questões se apresentam diante da lei e apesar de ser completa e amparar o trabalhador em várias situações, não é de conhecimento de todos.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara, ainda, a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. (medida provisória 955/2020 perdeu validade)

Se deseja saber mais sobre o que a lei fala sobre acidente de trabalho, consulte o seu advogado.

SOFRI UM ACIDENTE DE TRABALHO, QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO MEU TRABALHO?

O primeiro direito do trabalhador e dever da empresa é comunicar à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Caso o acidente não seja grave e o empregado fique menos de 15 dias afastado por determinação médica, a empresa arcará com os custos do salário do empregado.

Caso o afastamento tenha mais de 15 dias, o empregado terá direito ao auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

No caso de acidente grave, em que o afastamento para tratamento e recuperação seja superior a 15 dias, o INSS, como segurador, afastará o trabalhador e o contrato de trabalho estará suspenso.

Nessa situação, o órgão previdenciário pagará benefício mensal equivalente a 91% do salário contribuição e não poderá ultrapassar o teto de dez salários mínimos.

Ainda com relação ao afastamento superior a 15 dias, percebendo o empregado auxílio acidentário, terá direito à chamada estabilidade acidentária de um ano.

Vale mencionar que, ainda que o trabalhador tenha adquirido sequela decorrente do acidente de trabalho e, consequentemente, tenha perdido a capacidade laborativa, o empregador, de todo modo, estará obrigado a reintegrar o trabalhador em uma atividade laboral compatível com as suas limitações e respeitar o período estável de um ano após o retorno.

Em caso de dispensa, a empresa estará automaticamente obrigada a indenizar os salários e reflexos faltantes do período estável.

A legislação trabalhista ainda determina que, em caso de afastamento previdenciário por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a empresa estará obrigada a recolher o FGTS como se o trabalhador estivesse trabalhando.

Se deseja saber mais sobre os direitos e obrigações quando ocorre acidente de trabalho, consulte o seu advogado.

COMO CONSEGUIR O BPC – LOAS?

O Benefício de Prestação Continuada – BPC, mais conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) é um benefício assistencial concedido no âmbito da Seguridade Social e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos idosos maiores de 65 anos ou aos portadores de qualquer deficiência intelectual, mental, física ou sensorial que os impossibilitem de terem plenas condições de igualdade na sociedade com as demais pessoas, trazendo uma grande dependência da pessoa por parte de seus responsáveis. Além disso, para que o benefício seja concedido, a pessoa precisará demonstrar que vive em uma situação de miserabilidade, ou seja, conforme determinações legais, a pessoa deverá ter uma renda mensal familiar per capta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Outro ponto importante de ser destacado é que a pessoa que receberá o Benefício de

Prestação Continuada não precisa ter contribuído para o INSS, uma vez que o benefício é um direito do cidadão e um dever do Estado no âmbito da Assistência Social.

Assim, ressalta-se que o benefício não dá direito à pensão por morte em caso de falecimento do beneficiário e nem possui direito ao recebimento do 13º salário.

Após o preenchimento dos requisitos é fundamental dar início ao processo de análise para que o BPC seja concedido, e para que isso ocorra da melhor forma possível, o primeiro passo a ser dado é dirigir-se ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS mais próximo da residência do interessado para que seja possível realizar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO.

Destaca-se que a inscrição no CADÚNICO deve ser feita mediante a apresentação de diversos documentos, tais como Certidão de Nascimento ou de Casamento, RG, CPF, PIS/PASEP/NIS, Carteira de Vacinação, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho, Comprovante de Residência, entre outros que podem ser solicitados no momento da inscrição no CRAS.

Posteriormente, o interessado deverá fazer o requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada mediante o agendamento no INSS pelo telefone (135) ou com a utilização do aplicativo digital Meu INSS. No requerimento a pessoa deverá encaminhar toda a documentação necessária, inclusive deverá marcar avaliação pericial na qual o médico perito fará a avaliação médica e social do interessado, a fim de identificar se a pessoa é portadora de deficiência que a torne dependente de algum responsável e se há a situação de miserabilidade.

Após o envio de toda a documentação necessária, incluindo o laudo médico, ocorrerá o resultado com a demonstração se há ou não aptidão da pessoa participar de uma vida ativa e plena na sociedade, bem como será possível identificar o nível de miserabilidade em que a pessoa sobrevive.



É importante registrar que após a conclusão da análise feita pelo INSS, o beneficiário

fará jus ao pagamento de um salário mínimo mensal enquanto perdurar a situação que

deu causa à concessão do benefício, sendo possível observar uma revisão periódica de dois em dois anos feitas pela instituição com o objetivo de identificar se o beneficiário permanece nas mesmas condições.

Por fim, caso o interessado não obtenha sucesso no pedido administrativo feito perante o INSS, será possível interpor um recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou mediante o ajuizamento de uma ação previdenciária no Poder Judiciário. Por tais motivos, a presença de um profissional especializado em Direito Previdenciário é fundamental para resguardar seus direitos de interessado, obtendo a pessoa mais chances de concessão do benefício, conseguindo, assim, prover sua própria subsistência de forma sustentável.

O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO POR SENTENÇA É AUTOMATICAMENTE CONTABILIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS?

O vínculo de trabalho reconhecido por Sentença trabalhista NÃO é automaticamente contabilizado como tempo de contribuição pelo INSS, é necessário abrir um processo administrativo no INSS, juntar a Sentença do processo trabalhista respectivo e apresentar, também, e novamente, as provas materiais.

Isto ocorre pelo fundamento da segurança jurídica, bem como pelo princípio da separação das searas, pois, da mesma forma que fora comprovado o vínculo trabalhista em processo judicial, ter-se-á, também, que ser comprovado, com as devidas provas, a efetiva contabilização do tempo de contribuição no INSS. Sendo assim, o vínculo trabalhista não garante, necessariamente, o tempo de contribuição no INSS, uma vez que este pode não ter ocorrido. Por isso a necessidade de se comprovar também junto ao INSS, uma vez que na seara Trabalhista há a necessidade de comprovação do vínculo do segurado com suas respectivas contribuições.

FIQUEM BEM ATENTOS!!

Pode ser que o INSS se negue a conhecer esse vínculo, caso a procedência da ação trabalhista tenha se fundamentado unicamente em prova testemunhal, ou tenha havido acordo.

POR QUÊ ISSO?

Isso porque um dos requisitos presentes na Lei 8.213/91 é "o início de prova material", ou seja, é necessário que o segurado apresente pelo menos uma prova documental do trabalho exercido naquele período. Mesmo se uma Sentença trabalhista tiver reconhecido o vínculo somente com base em testemunhas, o INSS NÃO É OBRIGADO A CONSIDERAR AQUELE TEMPO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.

No caso do acordo celebrado entre as partes, a negativa do INSS é certa. O argumento utilizado é de que a autarquia não está obrigada a cumprir a decisão judicial porque não teria feito parte da lide trabalhista.

Para tanto, a presença de um profissional especializado em Direito Trabalhista e Previdenciário é fundamental para resguardar seus direitos, obtendo, assim, a contabilização do tempo de contribuição no INSS, reconhecido judicialmente em decisão trabalhista.